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sábado, 6 de novembro de 2010

Processo Civil 1 - Parte 12 - Competência Interna

  • Capítulo III: Da Competência Interna:
Art. 91: É avaliado em razão do valor da causa, da matéria (qual o direito material que dá valor a causa) e da qualidade da parte que são associados para determinação da competência. Regula de forma abstrata e genérica a competência segundo o critério objetivo a qualidade da parte elemento não menciona explicitamente.
Art. 92: (I) processo de insolvência: processo de execução por quantia certa contra devedor insolvente. (II) Revela claramente a existência do fenômeno jurídico “interesse publico” ou indisponibilidade de direitos.
Art. 93: Trata da Competência Funcional: é a repartição das atividades jurisdicionais entre os diversos órgãos que devam atuar dentro de um mesmo processo. Possui 3 formas de classificação: fases do procedimento, pelo grau de jurisdição e pelo objeto do juízo.
Art. 94: Competência territorial: é atribuída ais diversos órgãos jurisdicionais levando em conta a divisão do território nacional em circunscrições judiciárias. Esse artigo regula a competência de foro, a distribuição interna dessa competência sendo matéria reservada às organizações judiciárias locais. Onde a ação será posta em caso de bens imóveis, dependendo do domicilio do réu. Incisos: auto-explicativos.
Art. 95: Fundadas com direito real sobre imóvel, será competente o foro de localização do imóvel.
Art. 96: O inventario e a partilha, a arrecadação da herança, bem como a execução dos testamentos e codicilos, serão processados no foro onde o de cujus (autor da herança) teve seu ultimo domicilio no Brasil.
Art. 97: Considera-se que o foro do seu ultimo domicilio será competente.
Art. 98: Caso haja um representante para um incapaz, o foro competente será aquele onde o representante possui seu domicilio.
Art. 99: Foro especial para a União. (Incisos: auto-explicativos). As causas de interesse de territórios federais, como autor, réu ou interveniente, são da competência da justiça federal do foro da respectiva capital. O parágrafo único: diz que se a União intervir em algum processo entre terceiros, os autos terão de ser remetidos ao juiz federal competente da capital do Estado ou do Território, logo após a intervenção.
Art. 100: É competência do foro onde se domicilia a mulher em caso de separação (I), ao alimentado PA (II) e do domicilio do devedor (III), os incisos seguintes são auto-explicativos e se relacionam com pessoas jurídicas. Parágrafo Único: Acidente de veículos, podendo ser no domicilio do autor ou do local do fato.

Processo Civil 1 - Parte 11 - Competência, Competência Internacional

Título IV – DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA 

  • Capítulo I: Da Competência: É a relação de adequação entre determinado órgão judiciário e determinada causa. É a medida da jurisdição, isto é, a determinação da esfera de atribuições dos órgãos encarregados da função jurisdicional. É justamente o critério de distribuir entre vários órgãos judiciários as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição. No critério objetivo é avaliado em razão do valor da causa, da matéria (qual o direito material que dá valor a causa) e da qualidade da parte que são associados para determinação da competência. No critério funcional (funções que o juiz é chamado a exercer naquele processo) que pode ser hierárquico e não-hierárquico. O ultimo parâmetro para determinação da competência é o critério territorial, tendo que apreciar aquele lugar que a ação será apropriada.
Art. 86: Auto-explicativo.
Art. 87: A competência é determinada no momento em que se ajuíza a ação.
  • Capítulo II: Da Competência Internacional: É o limite que a jurisdição dos tribunais brasileiros tem diante da jurisdição dos outros países.
Art. 88: Aqui a ação pode ou não ser proposta a justiça brasileira, ou seja, não são obrigatórias. (I, II e Parágrafo único: auto-explicativos).
Art. 89: Esses casos são obrigatoriamente julgados pela Justiça brasileira, ou seja, se alguma ação sobre esses incisos for ajuizada e julgada no exterior nenhum efeito produzirá em território brasileiro. Incisos I e II: auto-explicativos.
Art. 90: Esse artigo libera a instauração de processo no estrangeiro sobre determinada lide, que é no caso do artigo 88, jamais do artigo 89. O que não há é o efeito impeditivo desta sobre o processo brasileiro, ou seja, ajuizada uma ação no estrangeiro e outra, idêntica, no Brasil, posteriormente não poderá o réu aqui alegar litispendência, porque esta não será acolhida em razão do presente dispositivo, ou seja, haverá coisa julgada.