- Capítulo III: Da Competência Interna:
Art. 91: É avaliado em razão do valor da causa, da matéria (qual o direito material que dá valor a causa) e da qualidade da parte que são associados para determinação da competência. Regula de forma abstrata e genérica a competência segundo o critério objetivo a qualidade da parte elemento não menciona explicitamente.
Art. 92: (I) processo de insolvência: processo de execução por quantia certa contra devedor insolvente. (II) Revela claramente a existência do fenômeno jurídico “interesse publico” ou indisponibilidade de direitos.
Art. 93: Trata da Competência Funcional: é a repartição das atividades jurisdicionais entre os diversos órgãos que devam atuar dentro de um mesmo processo. Possui 3 formas de classificação: fases do procedimento, pelo grau de jurisdição e pelo objeto do juízo.
Art. 94: Competência territorial: é atribuída ais diversos órgãos jurisdicionais levando em conta a divisão do território nacional em circunscrições judiciárias. Esse artigo regula a competência de foro, a distribuição interna dessa competência sendo matéria reservada às organizações judiciárias locais. Onde a ação será posta em caso de bens imóveis, dependendo do domicilio do réu. Incisos: auto-explicativos.
Art. 95: Fundadas com direito real sobre imóvel, será competente o foro de localização do imóvel.
Art. 96: O inventario e a partilha, a arrecadação da herança, bem como a execução dos testamentos e codicilos, serão processados no foro onde o de cujus (autor da herança) teve seu ultimo domicilio no Brasil.
Art. 97: Considera-se que o foro do seu ultimo domicilio será competente.
Art. 98: Caso haja um representante para um incapaz, o foro competente será aquele onde o representante possui seu domicilio.
Art. 99: Foro especial para a União. (Incisos: auto-explicativos). As causas de interesse de territórios federais, como autor, réu ou interveniente, são da competência da justiça federal do foro da respectiva capital. O parágrafo único: diz que se a União intervir em algum processo entre terceiros, os autos terão de ser remetidos ao juiz federal competente da capital do Estado ou do Território, logo após a intervenção.
Art. 100: É competência do foro onde se domicilia a mulher em caso de separação (I), ao alimentado PA (II) e do domicilio do devedor (III), os incisos seguintes são auto-explicativos e se relacionam com pessoas jurídicas. Parágrafo Único: Acidente de veículos, podendo ser no domicilio do autor ou do local do fato.