segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Direito Civil - Obrigações - Lugar do Pagamento e Tempo do Pagamento

Lugar do Pagamento

            Todo pagamento deve ser efetuado onde o devedor é domiciliado (regra).
            Se forem designados 2 lugares, o credor escolherá o local.
            Se for em relação a imóvel, será onde o bem se situa.
            Ocorrendo motivo grave, o devedor poderá pagar em outro lugar e o credor não possuirá prejuízos.
            Quando o credor aceita o pagamento em outro lugar, ele renuncia seu direito e obrigação do devedor previstos no contrato.

Tempo do pagamento

            Se não foi combinado/ajustado o credor poderá cobrar imediatamente.
            Cabe ao credor provar que o devedor tinha ciência das obrigações condicionais.
            O credor poderá cobrar a divida antecipadamente nos casos de falência do devedor ou de concurso de credores, se os bens hipotecados forem garantias reais de outro credor; se as garantias reais, fidejussiórias e de débito sejam insuficientes e sendo o devedor intimado a aumentá-las se recusar.

sábado, 6 de novembro de 2010

Processo Civil 1 - Parte 12 - Competência Interna

  • Capítulo III: Da Competência Interna:
Art. 91: É avaliado em razão do valor da causa, da matéria (qual o direito material que dá valor a causa) e da qualidade da parte que são associados para determinação da competência. Regula de forma abstrata e genérica a competência segundo o critério objetivo a qualidade da parte elemento não menciona explicitamente.
Art. 92: (I) processo de insolvência: processo de execução por quantia certa contra devedor insolvente. (II) Revela claramente a existência do fenômeno jurídico “interesse publico” ou indisponibilidade de direitos.
Art. 93: Trata da Competência Funcional: é a repartição das atividades jurisdicionais entre os diversos órgãos que devam atuar dentro de um mesmo processo. Possui 3 formas de classificação: fases do procedimento, pelo grau de jurisdição e pelo objeto do juízo.
Art. 94: Competência territorial: é atribuída ais diversos órgãos jurisdicionais levando em conta a divisão do território nacional em circunscrições judiciárias. Esse artigo regula a competência de foro, a distribuição interna dessa competência sendo matéria reservada às organizações judiciárias locais. Onde a ação será posta em caso de bens imóveis, dependendo do domicilio do réu. Incisos: auto-explicativos.
Art. 95: Fundadas com direito real sobre imóvel, será competente o foro de localização do imóvel.
Art. 96: O inventario e a partilha, a arrecadação da herança, bem como a execução dos testamentos e codicilos, serão processados no foro onde o de cujus (autor da herança) teve seu ultimo domicilio no Brasil.
Art. 97: Considera-se que o foro do seu ultimo domicilio será competente.
Art. 98: Caso haja um representante para um incapaz, o foro competente será aquele onde o representante possui seu domicilio.
Art. 99: Foro especial para a União. (Incisos: auto-explicativos). As causas de interesse de territórios federais, como autor, réu ou interveniente, são da competência da justiça federal do foro da respectiva capital. O parágrafo único: diz que se a União intervir em algum processo entre terceiros, os autos terão de ser remetidos ao juiz federal competente da capital do Estado ou do Território, logo após a intervenção.
Art. 100: É competência do foro onde se domicilia a mulher em caso de separação (I), ao alimentado PA (II) e do domicilio do devedor (III), os incisos seguintes são auto-explicativos e se relacionam com pessoas jurídicas. Parágrafo Único: Acidente de veículos, podendo ser no domicilio do autor ou do local do fato.

Processo Civil 1 - Parte 11 - Competência, Competência Internacional

Título IV – DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA 

  • Capítulo I: Da Competência: É a relação de adequação entre determinado órgão judiciário e determinada causa. É a medida da jurisdição, isto é, a determinação da esfera de atribuições dos órgãos encarregados da função jurisdicional. É justamente o critério de distribuir entre vários órgãos judiciários as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição. No critério objetivo é avaliado em razão do valor da causa, da matéria (qual o direito material que dá valor a causa) e da qualidade da parte que são associados para determinação da competência. No critério funcional (funções que o juiz é chamado a exercer naquele processo) que pode ser hierárquico e não-hierárquico. O ultimo parâmetro para determinação da competência é o critério territorial, tendo que apreciar aquele lugar que a ação será apropriada.
Art. 86: Auto-explicativo.
Art. 87: A competência é determinada no momento em que se ajuíza a ação.
  • Capítulo II: Da Competência Internacional: É o limite que a jurisdição dos tribunais brasileiros tem diante da jurisdição dos outros países.
Art. 88: Aqui a ação pode ou não ser proposta a justiça brasileira, ou seja, não são obrigatórias. (I, II e Parágrafo único: auto-explicativos).
Art. 89: Esses casos são obrigatoriamente julgados pela Justiça brasileira, ou seja, se alguma ação sobre esses incisos for ajuizada e julgada no exterior nenhum efeito produzirá em território brasileiro. Incisos I e II: auto-explicativos.
Art. 90: Esse artigo libera a instauração de processo no estrangeiro sobre determinada lide, que é no caso do artigo 88, jamais do artigo 89. O que não há é o efeito impeditivo desta sobre o processo brasileiro, ou seja, ajuizada uma ação no estrangeiro e outra, idêntica, no Brasil, posteriormente não poderá o réu aqui alegar litispendência, porque esta não será acolhida em razão do presente dispositivo, ou seja, haverá coisa julgada.

Processo Civil 1 - Parte 10 - Ministério publico

Título III – DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 81: Esclarece que o MP tem os mesmos poderes e ônus que as partes, quando participa de um processo em que é parte, nos casos de nulidade de casamento, dissolução de sociedade civil...
Art. 82: O Ministério publico poderá também participar de um processo como fiscal da lei, custos legis: sendo a regra é que prevalecendo o poder dispositivo da partes sobre direitos privados, não cabe ao MP intervir. Se o interesse em litígio é publico, como o relacionado com os bens e obrigações das pessoas jurídicas de direito publico, ou porque envolve uma parcela imprevisível da comunidade, sendo uma intervenção intuitiva. Há os casos também em que existem processo contencioso ou procedimento de jurisdição voluntaria versa sobre determinados bens que se acham colocados sob tutela especial do Estado (I, II e III).
Art. 83: Auto-explicativo. Relata como será a intervenção do MP em seus incisos.
Art. 84: Se a parte não promover a citação do MP em casos de obrigação do MP, poderá causar nulidade do processo.
Art. 85: O MP responderá civilmente se proceder com dolo ou fraude.

Processo Civil 1 - Parte 9 - Chamamento ao processo

      • Do chamamento ao processo: É um tipo de resposta do réu. Chamamento ao processo é o incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela divida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito. Com essa providencia, o réu obtêm sentença que pode ser executada contra o devedor principal ou os co-devedores, se tiver de pagar o debito. A finalidade é favorecer o devedor que esta sendo acionado, porque amplia a demanda, para permitir a condenação também dos demais devedores, além de lhe fornecer, no mesmo processo, titulo executivo judicial para cobrar deles aquilo que pagar.
Art. 77: O réu da ação convoca para a disputa judicial pessoa, que, nos termos dos incisos, tem , juntamente com ele, uma obrigação perante o autor da demanda principal, seja como fiador, seja como coobrigado solidário pela divida aforada. Só se chama ao processo quem, pelo direito material, tenha um nexo obrigacional com o autor.
Art. 78: O réu deve propor o chamamento no prazo de contestação, só assim o juiz declararah as responsabilidades dos obrigados na mesma sentença.
Art. 79: Reafirmação dos prazos que serão os mesmos aos do artigo 72 e 74.
Art. 80: Se a ação for procedente, condenando os devedores, a sentença valerá como titulo executivo proporcional a participação/divida que o devedor possui com o réu.

Processo Civil 1 - Parte 8 - Denunciação da Lide

      • Da Denunciação da Lide: Ação regressiva, que pode ser proposta tanto pelo autor como pelo réu, com o objetivo de garantir a indenização do denunciante caso perca a demanda. Deferida a denunciação, o juiz terá duas demandas. O denunciado pelo réu não pode ser condenado a satisfazer, diretamente, a pretensão do autor. “Denunciação da lide é o ato pelo qual o autor ou o réu chamam a juízo terceira pessoa (denunciado), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, no caso de ser o denunciante vencido na demanda. A denunciação da lide é instituto criado com o objetivo de, levando a efeito o princípio da economia processual, inserir num mesmo procedimento duas lides, em que a solução do segundo conflito, sendo sucumbente o réu, nasce simultaneamente à sua condenação a condenação do terceiro denunciado.”
Art. 70: A denunciação da lide é obrigatória, sob pena de perda do direito de regresso, nas hipóteses de evicção (toda vez que o adquirente de uma coisa for acionado por alguém que se diga proprietário, possuidor ou titular de direito sobre ela com vistas a tirá-la do adquirente é evicção, a perda judicial da coisa). Cabe a hipótese de o alienante/adquirente sofre reinvidicacão da coisa negociada por parte de terceiro; Para garantir ao adquirente o direito que da evicção lhe resulta (I). O inciso II autoriza o autor a acionar o possuidor direto ou indireto em conjunto (litisconsorte passivo) que o réu denuncie a lide ao outro para que se defina a responsabilidade entre eles, trata nesse caso a denunciação da lide oferecida pelo usufrutuário contra aquele que é titular da nua-propriedade com vista à responsabilização deste, caso aquele perca a posse da coisa demandada no processo; Para garantir a indenização ao possuidor direto, caso perca a demanda (II). A denuncia da lide pode ser feita por aquele que estiver obrigado por lei ou contrato, a indenizar o denunciante, em ação regressiva, pelo prejuízo que eventualmente vier da perda da causa; Para garantir direito regressivo de indenização (III). Hoje já não se discute mais sobre admissibilidade da denuncia da lide nos casos de agente de ato ilícito quando este conte com seguro de responsabilidade civil.
Art. 71: Trata da citação do denunciado.
Art. 72: Quando ocorrer a citação do denunciado, o andamento do processo será suspenso até a citação do denunciado. Parágrafo 1º: O que é importante enfatizar nesse parágrafo é que os prazos para a citação do denunciado são curtos, pois existe uma necessidade de tornar rápida a convocação deste e assim permita que o processo retorne ao seu curso normal, como consta nas letras direcionadas ao juiz, secretaria ou cartório. Parágrafo 2º: relata se não for realizada a citação não prejudicará o andamento do processo e a ação prosseguirá somente ao denunciante, pois haverá descumprido o prazo.
Art. 73: É a cumulação sucessiva de varias denunciações da lide num só processo. Somente após a ultima denunciação é que o processo retornará a sua marcha normal, pondo fim à suspensão do art. 72.
Art. 74: Só depois de solucionado o incidente da citação do denunciante é que se realizará a citação do réu restabelecendo o curso normal do processo.
Art. 75: Auto-explicativo e (I) (II) também. A confissão do denunciado não determina por si só o ganho da causa pelo autor (III).
Art. 76: Ação e denunciação são julgadas em conjunto em sentença única, devendo o juiz apreciar, em primeiro lugar, como é claro, a ação. 

Processo Civil 1 - Parte 7 - Nomeação a Autoria

      • Da Nomeação a Autoria: Autoria no sentindo de responsabilidade. Trata-se de um meio de correção da legitimação passiva ad causam, porquanto a normal solução para as hipóteses de ilegitimidade é a extinção do processo sem julgamento do mérito. Aqui o réu quer corrigir o pólo passivo da ação mediante a saída do processo por parte ilegítima e assim o que realmente possui a legitimidade ser nomeado.
Art. 62: O detentor é considerado apenas como instrumento da posse alheia (como o administrador de um imóvel), sendo assim o titular de legitimação que deve figurar o pólo passivo de ação na qual se discuta a posse ou a propriedade da coisa.
Art. 63: Quando acontece um caso que aquele que possui um contrato de mandato podendo ser tácito, verbal ou escrito alegar que foi na qualidade de mandatário que praticou o ato causador de prejuízo, neste caso o mandatário deve nomear a autoria ao mandante.
Art. 64: A nomeação a autoria, quando cabível, deve ser apresentada pelo réu por meio de petição própria no prazo que este disponha para se defender. E haverá a suspensão do processo para a discussão e a decisão do incidente dependente do deferimento do processamento da nomeação.
Art. 65: Se houver aceitação, expressa ou tácita, caberá ao autor fazer a citação do nomeado e se houver a recusa o processo terá curso normal contra o demandado (réu inicial). No caso as recusa, o autor corre o risco de continuar litigando com alguém desprovido da legitimidade de ser parte.
Art. 66: A primeira parte (reconhecimento pelo nomeado) depende da aceitação do autor e conseqüentemente da citação do nomeado, havendo esse reconhecimento opera-se a extromissão, que é quando o réu originário sai do processo, prosseguindo o feito contra o nomeado. Já se houver a recusa o processo pode continuar contra o réu originário ou desiste do processo, já que o nomeado negando a qualidade que lhe é atribuída se desvincula automaticamente da relação processual e dos feitos do exercício da jurisdição.
Art. 67: A nomeação fica sem produzir o efeito da substituição da parte ilegítima pela legitima, pode acontecer isso quando o autor não quiser por sua vontade (recusar) ou quando recusado pelo nomeado, independente de qual dessas opções ocorrerem o réu originário terá um novo oferecimento de defesa. O prazo começará a ser contado novamente quando houver a intimação do réu nomeante.
Art. 68: A partir do comportamento do autor ou do nomeado a aceitação tácita da nomeação com o fim de permitir que o incidente se desenvolva nos termos anteriores, sendo uma presunção absoluta pelo juiz. Se o autor não se opuser em relação à nomeação, haverá a presunção de aceitação do autor e assim o autor ordenará que o autor promova a citação do nomeado (I). O nomeado revel e o comparecimento sem nada alegar, afirma que sem impugnação a nomeação será realizada (II).
Art. 69: A nomeação a autoria é um dever do demandado. E se não houver a nomeação poderá, o que não fez, responder por perdas e danos (I). Também responderá por perdas e danos o demandado que nomear pessoa errada, diversa daquela ação cujo nome detém a coisa demandada. Terá que pagar perdas e danos tanto ao autor quanto ao terceiro que não foi nomeado a autoria.