Fiz este resumo do art. 1 ao 100 do CPC para estudar.
O processo de conhecimento: pode ser declaratório (afirmar se possui um direito ou não), constitutivo (ir além da declaração e afirmar se possui uma relação jurídica positiva ou negativa) ou condenatório (pedindo a condenação de alguém a entregar determinada soma de dinheiro – nesse tipo de processo de conhecimento vem em seguida o processo de execução). Pontes de Miranda acrescentou o processo mandamental onde o juiz manda, em vez de condenar.
“A eles se soma a defesa do réu, uma vez que se no palco denominado processo o juiz desempenha, do começo ao fim, o papel de jurisdição e o autor o papel ação, nesse mesmo palco o réu exercita o papel defesa que não se confunde em absoluto com a ação (o autor pede, o réu impede).”
A Jurisdição é considerada uma das formas de manifestações da soberania do Estado, sendo o poder do Estado de resolver conflitos entre particulares visando a pacificação da sociedade, que o juiz para realizar o direito material é por meio do processo. “São características da jurisdição: 1) a pressuposição de um conflito; 2) o escopo de atuação do direito; 3) a proibição de o juiz instaurar o processo – princípio do juiz natural, inércia; 4) a atividade substitutiva do magistrado; 5) a definitividade da solução imposta.”
- Capítulo de Jurisdição:
Art. 2º: Princípio da Inércia, também chamado de principio da iniciativa da parte ou princípio dispositivo (que faz depender do interessado o nascimento do processo).
- Capítulo de Ação, que é o direito a uma sentença que avaliou o mérito, a ação é um direito subjetivo (autorização dada por uma norma jurídica), público (porque é contra o Estado), de índole constitucional (por ter fundamento na CF), vinculado a uma situação concreta (o litígio ou relação controvertida) e que tem por objetivo uma sentença de mérito (sentença que aprecia o pedido, a pretensão ou o direito material deduzido):
Art. 3º: são as condições da ação, a legitimidade das partes, interesse e a possibilidade jurídica do pedido (admissibilidade), sendo requisitos diretos para ter direito a uma sentença de mérito.
Art. 4º: esse artigo irá admitir a tutela jurisdicional declaratória que é tipicamente preventiva, posto que serve à esclarecer dúvidas objetivas acerca de uma relação jurídica, ou seja, alguém vai em juízo para tornar certa a existência de uma relação ou a interpretação de uma cláusula contratual impedindo que surja um litígio futuro, sendo assim a própria declaração de certeza corresponde ao bem da vida perseguido pelo autor. I: relação jurídica é o liame jurídico que vincula pessoas e que faz nascer direitos e obrigações. Só a relação jurídica pode ser objeto de declaração, meros fatos não (salvo aqueles no inc. II), pode se pedir também uma ação declaratória negativa, no caso de um homem ajuizar uma ação pedindo que se declare que ele não é o pai daquela criança ou até uma ação declaratória de inexistência de um contrato. II: As duas situações não são relações e sim fatos que podem ser passíveis de declaração por ação. Parágrafo Único: o autor da ação meramente declaratória pode ou não ajuizar uma ação condenatória, ou seja, requerer proferimento de sentença declaratória com sanção legal ou meramente declaratória sem legal.
Art. 5º: A lei exige que tenha uma relação jurídica, nesse caso ela tem que ser considerada prejudicial e assim o autor pode requerer uma sentença que é considerada ANTES como pressuposto lógico necessário da decisão do pedido.
Art.6º: Alguém só poderá defender, ou seja, possuir a titularidade da ação para defesa de direito alheia com autorização da prevista em lei. (Exemplo: o condômino que é legitimado para cobrar em beneficio do condomínio na hipótese do síndico se omitir).
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