- Da Nomeação a Autoria: Autoria no sentindo de responsabilidade. Trata-se de um meio de correção da legitimação passiva ad causam, porquanto a normal solução para as hipóteses de ilegitimidade é a extinção do processo sem julgamento do mérito. Aqui o réu quer corrigir o pólo passivo da ação mediante a saída do processo por parte ilegítima e assim o que realmente possui a legitimidade ser nomeado.
Art. 62: O detentor é considerado apenas como instrumento da posse alheia (como o administrador de um imóvel), sendo assim o titular de legitimação que deve figurar o pólo passivo de ação na qual se discuta a posse ou a propriedade da coisa.
Art. 63: Quando acontece um caso que aquele que possui um contrato de mandato podendo ser tácito, verbal ou escrito alegar que foi na qualidade de mandatário que praticou o ato causador de prejuízo, neste caso o mandatário deve nomear a autoria ao mandante.
Art. 64: A nomeação a autoria, quando cabível, deve ser apresentada pelo réu por meio de petição própria no prazo que este disponha para se defender. E haverá a suspensão do processo para a discussão e a decisão do incidente dependente do deferimento do processamento da nomeação.
Art. 65: Se houver aceitação, expressa ou tácita, caberá ao autor fazer a citação do nomeado e se houver a recusa o processo terá curso normal contra o demandado (réu inicial). No caso as recusa, o autor corre o risco de continuar litigando com alguém desprovido da legitimidade de ser parte.
Art. 66: A primeira parte (reconhecimento pelo nomeado) depende da aceitação do autor e conseqüentemente da citação do nomeado, havendo esse reconhecimento opera-se a extromissão, que é quando o réu originário sai do processo, prosseguindo o feito contra o nomeado. Já se houver a recusa o processo pode continuar contra o réu originário ou desiste do processo, já que o nomeado negando a qualidade que lhe é atribuída se desvincula automaticamente da relação processual e dos feitos do exercício da jurisdição.
Art. 67: A nomeação fica sem produzir o efeito da substituição da parte ilegítima pela legitima, pode acontecer isso quando o autor não quiser por sua vontade (recusar) ou quando recusado pelo nomeado, independente de qual dessas opções ocorrerem o réu originário terá um novo oferecimento de defesa. O prazo começará a ser contado novamente quando houver a intimação do réu nomeante.
Art. 68: A partir do comportamento do autor ou do nomeado a aceitação tácita da nomeação com o fim de permitir que o incidente se desenvolva nos termos anteriores, sendo uma presunção absoluta pelo juiz. Se o autor não se opuser em relação à nomeação, haverá a presunção de aceitação do autor e assim o autor ordenará que o autor promova a citação do nomeado (I). O nomeado revel e o comparecimento sem nada alegar, afirma que sem impugnação a nomeação será realizada (II).
Art. 69: A nomeação a autoria é um dever do demandado. E se não houver a nomeação poderá, o que não fez, responder por perdas e danos (I). Também responderá por perdas e danos o demandado que nomear pessoa errada, diversa daquela ação cujo nome detém a coisa demandada. Terá que pagar perdas e danos tanto ao autor quanto ao terceiro que não foi nomeado a autoria.
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