- Capítulo VI: Da Intervenção de Terceiros: É sempre voluntaria, não lhe comina pena alguma, suportando apenas os ônus de sujeitar-se aos efeitos da sentença, como decorrência da citação. Só pode ocorrer em casos previstos em leis. Pode ser provocada, precedida de citação promovida por parte privada ou espontânea sendo iniciativa do terceiro.
Art. 56: Oposição: Ação de terceiro para excluir tanto o autor quanto o réu. O opoente pode para abreviar a solução da pendência entre ele e as duas partes do processo, pedir o reconhecimento judicial de seu direito, que exclui os litigantes. O terceiro visa defender o que é seu e está sendo disputado entre as partes. O pedido mediato deduzido por meio de oposição tem de ser obrigatoriamente a coisa ou o direito discutido pelas partes, se não for, há carência da ação por falta de interesse de agir. Na oposição nascerá um segundo processo envolvendo o opoente, de um lado e os opostos do outro, que o opoente é terceiro apenas num sentido cronológico, mas não técnico.
Art. 57: Sua distribuição será feita ao juízo que se encontra a causa principal, pois ela é dependente da principal, podem forma-se um processo novo e assim os opostos (autor e réu da ação principal) tem o prazo de 15 dias para contestar a nova ação. Parágrafo Único: Se na causa principal o réu for declarado revel, havendo oferecimento de oposição, a lei exige nova tentativa de citação real do até então revel para, só depois, admitir a citação ficta, pois a oposição é outra ação gerando a necessidade de dar efetiva oportunidade ao réu para se defender (principio contraditório).
Art. 58: Procedência do pedido é o reconhecimento jurídico do pedido. Se uma das partes do processo principal apoiar o opoente, o opoente não terá ganhado a causa. O litisconsórcio que se forma entre os opostos é do tipo necessario, porem não unitário (comum).
Art. 59: Se a oposição for oferecida antes da audiência, a oposição, está correrá simultaneamente com os autos principais e será julgada na mesma sentença do processo principal.
Art. 60: Se a oposição for oferecida depois do inicio da audiência, a oposição será julgada com rito ordinário e será julgada sem prejuízo da causa principal ter sido julgada. Podendo o juiz suspender a causa principal e no Maximo 90 dias julgar a oposição conjuntamente com a causa principal.
Art. 61: O julgamento da oposição antes da ação, na sentença. Para que haja lógica no julgamento.
Art. 61: O julgamento da oposição antes da ação, na sentença. Para que haja lógica no julgamento.
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