- Da Assistência: É uma modalidade típica de intervenção de terceiros. É o instituto que permite a alguém intervir em processo instaurado, sem exercer ação ou exceção, com intuito de apenas prestar auxilio a uma das partes no embate judicial. O assistente não é parte da relação processual, sua função é apenas colaborar para que uma das partes obtenha a vitória. São pressupostos para assistência: existência de uma relação jurídica entre uma das partes e o terceiro e a possibilidade de vir a sentença a influir na referida relação.
Art. 50: O interesse é que legitimará a intervenção do assistente, somente jurídico que dependente da sentença poderá ou não repercutir em sua esfera jurídica, ou seja, modificação ou extinção dos direitos do terceiro que resultarem desta sentença (assistência simples). Parágrafo Único: O assistente não pode renovar os atos já praticados, ele tem que aceitar o processo do jeito que ele se encontra.
Art. 51: Existe um prazo para impugnação do pedido de assistência, sendo a falta de interesse jurídico do terceiro para interferir a bem do assistido a única condição para a impugnação. Os incisos irão relatar os procedimentos para a impugnação: Desentranhamento é a retirada de peças dos autos, sem parar o andamento natural do processo (I). O juiz poderá autorizar a produção de provas para provar o interesse jurídico (II). A solução do incidente tem natureza de decisão interlocutória, deferindo ou não o pedido de assistência.
Art. 52: O assistente poderá produzir provas, requerer diligências e perícias, apresentar razões e participar de audiências, o assistente será condenado nas custas em proporção à atividade que houver exercido no processo. Parágrafo Único: gestor de negócios é aquele que age em nome de outrem sem ter mandato para tal.
Art. 53: O assistente não pode impedir o autor e o réu nas condições expressas neste artigo.
Art. 54: Quando o assistente assume a qualidade de litisconsorte, este poderá prosseguir a ação em defesa do seu pedido, que só pode ser simples ou adesiva. Parágrafo Único: Ainda que a parte originária tenha desistido da ação, reconhecido a procedência do pedido ou transacionado com outro litigante.
Art. 55: Em intervenção voluntaria no processo há uma restrição que consiste em ficar impedido de voltar a discutir em outros processos sobre a justiça da decisão. Aqui não se trata de coisa julgada e sim do pedido, mas de imutabilidade da causa de pedir. Os incisos deste artigo abrem as exceções que o assistente pode alegar para reabertura de discussão em torno do que foi decidido contra o assistido.
Nenhum comentário:
Postar um comentário