sábado, 6 de novembro de 2010

Processo Civil 1 - Parte 8 - Denunciação da Lide

      • Da Denunciação da Lide: Ação regressiva, que pode ser proposta tanto pelo autor como pelo réu, com o objetivo de garantir a indenização do denunciante caso perca a demanda. Deferida a denunciação, o juiz terá duas demandas. O denunciado pelo réu não pode ser condenado a satisfazer, diretamente, a pretensão do autor. “Denunciação da lide é o ato pelo qual o autor ou o réu chamam a juízo terceira pessoa (denunciado), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, no caso de ser o denunciante vencido na demanda. A denunciação da lide é instituto criado com o objetivo de, levando a efeito o princípio da economia processual, inserir num mesmo procedimento duas lides, em que a solução do segundo conflito, sendo sucumbente o réu, nasce simultaneamente à sua condenação a condenação do terceiro denunciado.”
Art. 70: A denunciação da lide é obrigatória, sob pena de perda do direito de regresso, nas hipóteses de evicção (toda vez que o adquirente de uma coisa for acionado por alguém que se diga proprietário, possuidor ou titular de direito sobre ela com vistas a tirá-la do adquirente é evicção, a perda judicial da coisa). Cabe a hipótese de o alienante/adquirente sofre reinvidicacão da coisa negociada por parte de terceiro; Para garantir ao adquirente o direito que da evicção lhe resulta (I). O inciso II autoriza o autor a acionar o possuidor direto ou indireto em conjunto (litisconsorte passivo) que o réu denuncie a lide ao outro para que se defina a responsabilidade entre eles, trata nesse caso a denunciação da lide oferecida pelo usufrutuário contra aquele que é titular da nua-propriedade com vista à responsabilização deste, caso aquele perca a posse da coisa demandada no processo; Para garantir a indenização ao possuidor direto, caso perca a demanda (II). A denuncia da lide pode ser feita por aquele que estiver obrigado por lei ou contrato, a indenizar o denunciante, em ação regressiva, pelo prejuízo que eventualmente vier da perda da causa; Para garantir direito regressivo de indenização (III). Hoje já não se discute mais sobre admissibilidade da denuncia da lide nos casos de agente de ato ilícito quando este conte com seguro de responsabilidade civil.
Art. 71: Trata da citação do denunciado.
Art. 72: Quando ocorrer a citação do denunciado, o andamento do processo será suspenso até a citação do denunciado. Parágrafo 1º: O que é importante enfatizar nesse parágrafo é que os prazos para a citação do denunciado são curtos, pois existe uma necessidade de tornar rápida a convocação deste e assim permita que o processo retorne ao seu curso normal, como consta nas letras direcionadas ao juiz, secretaria ou cartório. Parágrafo 2º: relata se não for realizada a citação não prejudicará o andamento do processo e a ação prosseguirá somente ao denunciante, pois haverá descumprido o prazo.
Art. 73: É a cumulação sucessiva de varias denunciações da lide num só processo. Somente após a ultima denunciação é que o processo retornará a sua marcha normal, pondo fim à suspensão do art. 72.
Art. 74: Só depois de solucionado o incidente da citação do denunciante é que se realizará a citação do réu restabelecendo o curso normal do processo.
Art. 75: Auto-explicativo e (I) (II) também. A confissão do denunciado não determina por si só o ganho da causa pelo autor (III).
Art. 76: Ação e denunciação são julgadas em conjunto em sentença única, devendo o juiz apreciar, em primeiro lugar, como é claro, a ação. 

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