sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Processo Civil 1 - Parte 2

Fiz este resumo do art. 1 ao 100 do CPC para estudar.


Título II – DAS PARTES E DOS PROCURADORES

Parte, em sentido amplo, é todo aquele que se encontra num contraditório com o juiz. Procurador é um advogado, dada sua capacidade postulatória que a constituição exige.
  • Capitulo I: Da Capacidade Processual
É caracterizada pela capacidade de estar em juiz, capacidade para ser parte e a capacidade postulatória.
Art. 7º: Toda pessoa que tem capacidade civil, ou seja, é a autorização que a lei dá para alguém para poder exercer por si mesmo os direitos e os devedores processuais; exercer pessoalmente seus atos da vida civil.
Art. 8º: A representação vai suprir a incapacidade processual dos absolutamente incapazes e a assistência para os relativamente incapazes.
Art. 9º: Chamada como curatela especial, substituição processual. I: curados especial tem natureza processual e não material, e é viável apenas a aqueles que não possuem tutor ou curador. II: se o réu está preso, logo houve a restrição da liberdade de ir e vir e isso acaba comprometendo com a efetividade do contraditório (de cada um se defender). Parágrafo Único: Comarcas estão historicamente ligadas ao Ministério Público, onde haja Promotores de Justiça e se não houver disponibilidade de promotores de justiça o juiz terá que nomear um advogado.
Art. 10: Pessoa casada não é incapaz, porem na hipótese exposta pelo artigo a capacidade de estar em juízo da autora tem que ser integrada pelo consentimento do outro cônjuge, salvo quando há regime de separação absoluta. Parágrafo 1º: os cônjuges, obrigatoriamente, têm que estar em litisconsórcio necessario para possuírem um dos pressupostos da ação que é a legitimidade das partes. Não podendo ser apenas um dos cônjuges réu ou autor em um processo ou de atos por ambos praticados (II). Dividas contraídas para a tentativa de fazer o bem da família o outro cônjuge pode ser responsabilizado a pagar (III). Tudo relacionado a bens Imóveis (IV). Parágrafo 2º: Deve-se possuir o consentimento e o litisconsórcio, já que a repartição de fato do exercício da posse faz presumir autonomia e liberdade do cônjuge em relação a sua parte.
Art. 11: A limitação a capacidade processual do cônjuge, representada pela necessidade de consentimento ou outorga, não irá existir mais a partir do momento que aquele que apresenta uma ação fundada em direito real sobre imóvel e demonstre ao juiz em procedimento de jurisdição voluntaria. No caso da não autorização/ outorga a sentença satisfará, caso o que não queira dar a autorização não possuir um motivo justo, ou que seja impossível de conceder. Parágrafo único: não haverá a legitimidade das partes, logo não haverá relação jurídica. 
Art. 12: Capacidade de ser parte e para estar em juízo. {A pessoa jurídica só pode ser representada no mundo jurídico por uma pessoa física}. Nos próximos incisos o estarão disposto no código, quem vai representar determinada pessoa em determinada situação. Por exemplo, a união, os Estados, o DF e os Territórios POR seus Procuradores. {Espólio: patrimônio sem personalidade jurídica, mas pode ser parte o que habilita o espólio; Inventariante é a pessoa física que tem o dever de cuidar dos bens que compõem o espólio administrando e praticando todos os atos processuais necessários. Inventariante Dativo é aquele que é intimado por mandado, dependendo para ser nomeado apenas pelo juiz, sendo necessario que ele goze de confiança e boa reputação pelos diretamente ligados da sucessão.}
Art. 13: Quando houver uma representação irregular no processo o juiz poderá suspender o processo se os incisos não forem cumpridos. Incapacidade processual quer dizer incapacidade de ser parte.

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