sábado, 6 de novembro de 2010

Processo Civil 1 - Parte 10 - Ministério publico

Título III – DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 81: Esclarece que o MP tem os mesmos poderes e ônus que as partes, quando participa de um processo em que é parte, nos casos de nulidade de casamento, dissolução de sociedade civil...
Art. 82: O Ministério publico poderá também participar de um processo como fiscal da lei, custos legis: sendo a regra é que prevalecendo o poder dispositivo da partes sobre direitos privados, não cabe ao MP intervir. Se o interesse em litígio é publico, como o relacionado com os bens e obrigações das pessoas jurídicas de direito publico, ou porque envolve uma parcela imprevisível da comunidade, sendo uma intervenção intuitiva. Há os casos também em que existem processo contencioso ou procedimento de jurisdição voluntaria versa sobre determinados bens que se acham colocados sob tutela especial do Estado (I, II e III).
Art. 83: Auto-explicativo. Relata como será a intervenção do MP em seus incisos.
Art. 84: Se a parte não promover a citação do MP em casos de obrigação do MP, poderá causar nulidade do processo.
Art. 85: O MP responderá civilmente se proceder com dolo ou fraude.

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