sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Processo Civil 1 - Parte 4

Fiz este resumo do art. 1 ao 100 do CPC para estudar.

  • Capitulo III: Dos Procuradores:
Art. 36: A parte pode se defender quando ela própria for advogada ou não tiver nenhum advogado na cidade ou esse advogado não esteja disposto a assumir o patrocínio da causa.
Art. 37: Importância do substabelecimento. Existindo o processo em curso, é admitida a pratica de atos urgentes pelo advogado, sendo suficiente a afirmação de urgente para que o profissional se habilite, porem terá o prazo de 15 dias para entregar o substabelecimento (procuração/ mandato) para o ato ter efeito, pode ser usada também em caso de petição inicial se a ação visa impedir decadência ou prescrição do processo. Parágrafo Único: se a procuração de substabelecimento não for entregue no prazo aos atos praticados serão inexistentes.
Art. 38: A procuração ad judicia, sendo o mandato judicial que fica subordinado somente às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual. “Geral para o foro” significa que o outorgante confere poderes para todos os atos em juízo, salvo os que a lei coloca como exceção.
Art. 39: Nesse artigo não se entende “Compete” como dever e sim como ônus ao advogado ou parte que postulam em causa própria, pois se não houve o cumprimento correto do inciso I e II deste parágrafo haverá um ônus que é o parágrafo único, cuja não observância acarretará uma conseqüência processual prejudicial, o que o ônus irá exigir é exigibilidade de conduta.
Art. 40: O advogado é algo indispensável para a administração da justiça. Qualquer advogado tem acesso a quaisquer autos de processos ainda que não seja procurador das partes envolvidas, exceto os processos em segredo de justiça que só é permitida a consulta as partes e aos seus advogados (I). Requerer como procurador significa que somente o advogado constituído e detentor de procuração tem o direito de receber vista dos autos com o fim de retirá-los de cartório ou na própria secretaria (II). O advogado não precisa ser chamado pelo juiz para poder retirar os autos “sempre que lhe competir falar neles por determinação do juiz” (III).  Parágrafo 1º: Segurança do processo (controle). Parágrafo 2º: Se o prazo é destinado a manifestação das duas partes ninguém poderá retirar os autos sozinho e sim em conjunto mediante petição que defina o tempo que cada um ficara com o processo para estudar.
  • Capitulo IV: Da Substituição das Partes e dos Procuradores: Substituição processual.
Art. 41: Tem por finalidade proporcionar a estabilização subjetiva da relação jurídica processual. Só quando a lei autoriza expressamente é que se torna possível uma parte deixar a relação processual e nela ingressar outra pessoa, pois se essa outra pessoa não ingressar não haverá relação jurídica e assim causará uma inevitabilidade jurisdicional.
Art. 42: Alienação venda. O titular da coisa ou do direito não fica impedido de alienar e essa alienação não altera a feição subjetiva da relação processual, a mudança que ocorre é que a parte alienante passa de possuir uma legitimação ordinária para extraordinária por não ser mais titular da coisa ou do direito. Parágrafo 1º: A pessoa que adquiriu o direito ou a coisa, não poderá ingressar na relação jurídica sem a autorização da outra parte, a partir do momento da entrada dessa pessoa na relação jurídica o alienante ficará excluído da relação processual. Parágrafo 2º: No caso do adquirente não seja admitido como parte, este pode assumir como assistente litisconsorcial, uma vez que o direito em jogo é o seu próprio. Parágrafo 3º: Esclarece que a sentença atingira as parte e o novo adquirente ou cessionário (participando ou não como assistente).
Art. 43: Se uma das partes morrer não haverá substituição processual e sim sucessão processual. Haverá a suspensão do processo até a habilitação da parte.
Art. 44: O mandante extingue o mandato por sua vontade, neste caso a lei exige que no mesmo instante em que a parte revogou o mandado do antigo advogado/procurador, ela já constitua o outro.
Art. 45: Na extinção do mandato pelo mandatário (advogado), este pode renunciar a qualquer momento desde que notifique o mandante para constituir novo procurador, essa notificação é extrajudicial, o advogado deve provar nos autor que cientificou o cliente para nomear outro mandatário.
  • Capitulo V: Do Litisconsórcio e da Assistência: A assistência é uma típica modalidade de intervenção de terceiro e por isso deveria estar no próximo capitulo. O litisconsórcio é quando há duas ou mais pessoas do mesmo lado ativo ou no lado passivo da relação processual, ou em ambas posições.
Art. 46: Há um consorcio entre certas pessoas que podem agir como autoras e rés, no caso, cada uma tem que possuir uma particular ad causum. Neste artigo temos nos incisos o Litisconsórcio facultativo, ou seja, depende da vontade dos que se associam. (I) Comunhão de direitos é aquele que decorre da circunstancia de duas ou mais pessoas serem titulares simultaneamente de um mesmo direito material ou de uma mesma obrigação e que ocuparem a mesma posição numa relação jurídica. O litisconsórcio por comunhão: a solidariedade ativa (264 a 274, CC) e passiva (275 a 285, CC).
(II) A conexidade é pelo mesmo fundamento de fato ou de direito (um mesmo acidente com varias vítimas, uma mesma espécie de contrato). (III) Conexão pelo objeto; objeto é o pedido; Haverá o litisconsórcio se duas ou mais pessoas se unirem e formularem uma mesma pretensão em face de outra, mas fundadas em fatos e direitos diferentes; a associação das partes fica autorizada por um ponto em comum de fato ou de direito. (IV) Litisconsórcio impróprio, sendo seu objetivo os fatos ou fundamento jurídicos os mesmos. Parágrafo Único: Desmembramento de processos que são instaurados por dezenas ou centenas de pessoas.
Art. 47: O litisconsórcio necessario para acontecer de estar disposto na lei ou dependendo da natureza da relação jurídica, devendo possuir uma mesma sentença no caso de mesma natureza e no caso de estar disposto na lei o juiz poderá julgar diferentemente. Parágrafo Único: A autorização dada pelo juiz se justifica para que não vá adiante um processo evidentemente inviável. Nenhum autor pode ser citado a entrar no pólo ativo do processo, pois ninguém é obrigado a ajuizar uma ação perante o judiciário.
Art. 48: A regra é de que, nas relações com a parte contraria, cada litisconsorte seja tido como litigante autônomo. A exceção é a de que os litisconsortes sejam considerados um todo, segundo previsto em lei, essa regra valerá para o litisconsórcio não-unitário.
Art. 49: Para qualquer modalidade de litisconsórcio presente num processo, todos os litisconsortes têm poder para provocar o andamento do processo e as outras partes que não fizerem tem o direito de conhecer os atos praticados para que não ocorram surpresas.

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