Título IV – DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
- Capítulo I: Da Competência: É a relação de adequação entre determinado órgão judiciário e determinada causa. É a medida da jurisdição, isto é, a determinação da esfera de atribuições dos órgãos encarregados da função jurisdicional. É justamente o critério de distribuir entre vários órgãos judiciários as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição. No critério objetivo é avaliado em razão do valor da causa, da matéria (qual o direito material que dá valor a causa) e da qualidade da parte que são associados para determinação da competência. No critério funcional (funções que o juiz é chamado a exercer naquele processo) que pode ser hierárquico e não-hierárquico. O ultimo parâmetro para determinação da competência é o critério territorial, tendo que apreciar aquele lugar que a ação será apropriada.
Art. 86: Auto-explicativo.
Art. 87: A competência é determinada no momento em que se ajuíza a ação.
- Capítulo II: Da Competência Internacional: É o limite que a jurisdição dos tribunais brasileiros tem diante da jurisdição dos outros países.
Art. 88: Aqui a ação pode ou não ser proposta a justiça brasileira, ou seja, não são obrigatórias. (I, II e Parágrafo único: auto-explicativos).
Art. 89: Esses casos são obrigatoriamente julgados pela Justiça brasileira, ou seja, se alguma ação sobre esses incisos for ajuizada e julgada no exterior nenhum efeito produzirá em território brasileiro. Incisos I e II: auto-explicativos.
Art. 90: Esse artigo libera a instauração de processo no estrangeiro sobre determinada lide, que é no caso do artigo 88, jamais do artigo 89. O que não há é o efeito impeditivo desta sobre o processo brasileiro, ou seja, ajuizada uma ação no estrangeiro e outra, idêntica, no Brasil, posteriormente não poderá o réu aqui alegar litispendência, porque esta não será acolhida em razão do presente dispositivo, ou seja, haverá coisa julgada.
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