segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Direito Civil - Obrigações - Lugar do Pagamento e Tempo do Pagamento

Lugar do Pagamento

            Todo pagamento deve ser efetuado onde o devedor é domiciliado (regra).
            Se forem designados 2 lugares, o credor escolherá o local.
            Se for em relação a imóvel, será onde o bem se situa.
            Ocorrendo motivo grave, o devedor poderá pagar em outro lugar e o credor não possuirá prejuízos.
            Quando o credor aceita o pagamento em outro lugar, ele renuncia seu direito e obrigação do devedor previstos no contrato.

Tempo do pagamento

            Se não foi combinado/ajustado o credor poderá cobrar imediatamente.
            Cabe ao credor provar que o devedor tinha ciência das obrigações condicionais.
            O credor poderá cobrar a divida antecipadamente nos casos de falência do devedor ou de concurso de credores, se os bens hipotecados forem garantias reais de outro credor; se as garantias reais, fidejussiórias e de débito sejam insuficientes e sendo o devedor intimado a aumentá-las se recusar.

sábado, 6 de novembro de 2010

Processo Civil 1 - Parte 12 - Competência Interna

  • Capítulo III: Da Competência Interna:
Art. 91: É avaliado em razão do valor da causa, da matéria (qual o direito material que dá valor a causa) e da qualidade da parte que são associados para determinação da competência. Regula de forma abstrata e genérica a competência segundo o critério objetivo a qualidade da parte elemento não menciona explicitamente.
Art. 92: (I) processo de insolvência: processo de execução por quantia certa contra devedor insolvente. (II) Revela claramente a existência do fenômeno jurídico “interesse publico” ou indisponibilidade de direitos.
Art. 93: Trata da Competência Funcional: é a repartição das atividades jurisdicionais entre os diversos órgãos que devam atuar dentro de um mesmo processo. Possui 3 formas de classificação: fases do procedimento, pelo grau de jurisdição e pelo objeto do juízo.
Art. 94: Competência territorial: é atribuída ais diversos órgãos jurisdicionais levando em conta a divisão do território nacional em circunscrições judiciárias. Esse artigo regula a competência de foro, a distribuição interna dessa competência sendo matéria reservada às organizações judiciárias locais. Onde a ação será posta em caso de bens imóveis, dependendo do domicilio do réu. Incisos: auto-explicativos.
Art. 95: Fundadas com direito real sobre imóvel, será competente o foro de localização do imóvel.
Art. 96: O inventario e a partilha, a arrecadação da herança, bem como a execução dos testamentos e codicilos, serão processados no foro onde o de cujus (autor da herança) teve seu ultimo domicilio no Brasil.
Art. 97: Considera-se que o foro do seu ultimo domicilio será competente.
Art. 98: Caso haja um representante para um incapaz, o foro competente será aquele onde o representante possui seu domicilio.
Art. 99: Foro especial para a União. (Incisos: auto-explicativos). As causas de interesse de territórios federais, como autor, réu ou interveniente, são da competência da justiça federal do foro da respectiva capital. O parágrafo único: diz que se a União intervir em algum processo entre terceiros, os autos terão de ser remetidos ao juiz federal competente da capital do Estado ou do Território, logo após a intervenção.
Art. 100: É competência do foro onde se domicilia a mulher em caso de separação (I), ao alimentado PA (II) e do domicilio do devedor (III), os incisos seguintes são auto-explicativos e se relacionam com pessoas jurídicas. Parágrafo Único: Acidente de veículos, podendo ser no domicilio do autor ou do local do fato.

Processo Civil 1 - Parte 11 - Competência, Competência Internacional

Título IV – DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA 

  • Capítulo I: Da Competência: É a relação de adequação entre determinado órgão judiciário e determinada causa. É a medida da jurisdição, isto é, a determinação da esfera de atribuições dos órgãos encarregados da função jurisdicional. É justamente o critério de distribuir entre vários órgãos judiciários as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição. No critério objetivo é avaliado em razão do valor da causa, da matéria (qual o direito material que dá valor a causa) e da qualidade da parte que são associados para determinação da competência. No critério funcional (funções que o juiz é chamado a exercer naquele processo) que pode ser hierárquico e não-hierárquico. O ultimo parâmetro para determinação da competência é o critério territorial, tendo que apreciar aquele lugar que a ação será apropriada.
Art. 86: Auto-explicativo.
Art. 87: A competência é determinada no momento em que se ajuíza a ação.
  • Capítulo II: Da Competência Internacional: É o limite que a jurisdição dos tribunais brasileiros tem diante da jurisdição dos outros países.
Art. 88: Aqui a ação pode ou não ser proposta a justiça brasileira, ou seja, não são obrigatórias. (I, II e Parágrafo único: auto-explicativos).
Art. 89: Esses casos são obrigatoriamente julgados pela Justiça brasileira, ou seja, se alguma ação sobre esses incisos for ajuizada e julgada no exterior nenhum efeito produzirá em território brasileiro. Incisos I e II: auto-explicativos.
Art. 90: Esse artigo libera a instauração de processo no estrangeiro sobre determinada lide, que é no caso do artigo 88, jamais do artigo 89. O que não há é o efeito impeditivo desta sobre o processo brasileiro, ou seja, ajuizada uma ação no estrangeiro e outra, idêntica, no Brasil, posteriormente não poderá o réu aqui alegar litispendência, porque esta não será acolhida em razão do presente dispositivo, ou seja, haverá coisa julgada.

Processo Civil 1 - Parte 10 - Ministério publico

Título III – DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 81: Esclarece que o MP tem os mesmos poderes e ônus que as partes, quando participa de um processo em que é parte, nos casos de nulidade de casamento, dissolução de sociedade civil...
Art. 82: O Ministério publico poderá também participar de um processo como fiscal da lei, custos legis: sendo a regra é que prevalecendo o poder dispositivo da partes sobre direitos privados, não cabe ao MP intervir. Se o interesse em litígio é publico, como o relacionado com os bens e obrigações das pessoas jurídicas de direito publico, ou porque envolve uma parcela imprevisível da comunidade, sendo uma intervenção intuitiva. Há os casos também em que existem processo contencioso ou procedimento de jurisdição voluntaria versa sobre determinados bens que se acham colocados sob tutela especial do Estado (I, II e III).
Art. 83: Auto-explicativo. Relata como será a intervenção do MP em seus incisos.
Art. 84: Se a parte não promover a citação do MP em casos de obrigação do MP, poderá causar nulidade do processo.
Art. 85: O MP responderá civilmente se proceder com dolo ou fraude.

Processo Civil 1 - Parte 9 - Chamamento ao processo

      • Do chamamento ao processo: É um tipo de resposta do réu. Chamamento ao processo é o incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela divida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito. Com essa providencia, o réu obtêm sentença que pode ser executada contra o devedor principal ou os co-devedores, se tiver de pagar o debito. A finalidade é favorecer o devedor que esta sendo acionado, porque amplia a demanda, para permitir a condenação também dos demais devedores, além de lhe fornecer, no mesmo processo, titulo executivo judicial para cobrar deles aquilo que pagar.
Art. 77: O réu da ação convoca para a disputa judicial pessoa, que, nos termos dos incisos, tem , juntamente com ele, uma obrigação perante o autor da demanda principal, seja como fiador, seja como coobrigado solidário pela divida aforada. Só se chama ao processo quem, pelo direito material, tenha um nexo obrigacional com o autor.
Art. 78: O réu deve propor o chamamento no prazo de contestação, só assim o juiz declararah as responsabilidades dos obrigados na mesma sentença.
Art. 79: Reafirmação dos prazos que serão os mesmos aos do artigo 72 e 74.
Art. 80: Se a ação for procedente, condenando os devedores, a sentença valerá como titulo executivo proporcional a participação/divida que o devedor possui com o réu.

Processo Civil 1 - Parte 8 - Denunciação da Lide

      • Da Denunciação da Lide: Ação regressiva, que pode ser proposta tanto pelo autor como pelo réu, com o objetivo de garantir a indenização do denunciante caso perca a demanda. Deferida a denunciação, o juiz terá duas demandas. O denunciado pelo réu não pode ser condenado a satisfazer, diretamente, a pretensão do autor. “Denunciação da lide é o ato pelo qual o autor ou o réu chamam a juízo terceira pessoa (denunciado), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, no caso de ser o denunciante vencido na demanda. A denunciação da lide é instituto criado com o objetivo de, levando a efeito o princípio da economia processual, inserir num mesmo procedimento duas lides, em que a solução do segundo conflito, sendo sucumbente o réu, nasce simultaneamente à sua condenação a condenação do terceiro denunciado.”
Art. 70: A denunciação da lide é obrigatória, sob pena de perda do direito de regresso, nas hipóteses de evicção (toda vez que o adquirente de uma coisa for acionado por alguém que se diga proprietário, possuidor ou titular de direito sobre ela com vistas a tirá-la do adquirente é evicção, a perda judicial da coisa). Cabe a hipótese de o alienante/adquirente sofre reinvidicacão da coisa negociada por parte de terceiro; Para garantir ao adquirente o direito que da evicção lhe resulta (I). O inciso II autoriza o autor a acionar o possuidor direto ou indireto em conjunto (litisconsorte passivo) que o réu denuncie a lide ao outro para que se defina a responsabilidade entre eles, trata nesse caso a denunciação da lide oferecida pelo usufrutuário contra aquele que é titular da nua-propriedade com vista à responsabilização deste, caso aquele perca a posse da coisa demandada no processo; Para garantir a indenização ao possuidor direto, caso perca a demanda (II). A denuncia da lide pode ser feita por aquele que estiver obrigado por lei ou contrato, a indenizar o denunciante, em ação regressiva, pelo prejuízo que eventualmente vier da perda da causa; Para garantir direito regressivo de indenização (III). Hoje já não se discute mais sobre admissibilidade da denuncia da lide nos casos de agente de ato ilícito quando este conte com seguro de responsabilidade civil.
Art. 71: Trata da citação do denunciado.
Art. 72: Quando ocorrer a citação do denunciado, o andamento do processo será suspenso até a citação do denunciado. Parágrafo 1º: O que é importante enfatizar nesse parágrafo é que os prazos para a citação do denunciado são curtos, pois existe uma necessidade de tornar rápida a convocação deste e assim permita que o processo retorne ao seu curso normal, como consta nas letras direcionadas ao juiz, secretaria ou cartório. Parágrafo 2º: relata se não for realizada a citação não prejudicará o andamento do processo e a ação prosseguirá somente ao denunciante, pois haverá descumprido o prazo.
Art. 73: É a cumulação sucessiva de varias denunciações da lide num só processo. Somente após a ultima denunciação é que o processo retornará a sua marcha normal, pondo fim à suspensão do art. 72.
Art. 74: Só depois de solucionado o incidente da citação do denunciante é que se realizará a citação do réu restabelecendo o curso normal do processo.
Art. 75: Auto-explicativo e (I) (II) também. A confissão do denunciado não determina por si só o ganho da causa pelo autor (III).
Art. 76: Ação e denunciação são julgadas em conjunto em sentença única, devendo o juiz apreciar, em primeiro lugar, como é claro, a ação. 

Processo Civil 1 - Parte 7 - Nomeação a Autoria

      • Da Nomeação a Autoria: Autoria no sentindo de responsabilidade. Trata-se de um meio de correção da legitimação passiva ad causam, porquanto a normal solução para as hipóteses de ilegitimidade é a extinção do processo sem julgamento do mérito. Aqui o réu quer corrigir o pólo passivo da ação mediante a saída do processo por parte ilegítima e assim o que realmente possui a legitimidade ser nomeado.
Art. 62: O detentor é considerado apenas como instrumento da posse alheia (como o administrador de um imóvel), sendo assim o titular de legitimação que deve figurar o pólo passivo de ação na qual se discuta a posse ou a propriedade da coisa.
Art. 63: Quando acontece um caso que aquele que possui um contrato de mandato podendo ser tácito, verbal ou escrito alegar que foi na qualidade de mandatário que praticou o ato causador de prejuízo, neste caso o mandatário deve nomear a autoria ao mandante.
Art. 64: A nomeação a autoria, quando cabível, deve ser apresentada pelo réu por meio de petição própria no prazo que este disponha para se defender. E haverá a suspensão do processo para a discussão e a decisão do incidente dependente do deferimento do processamento da nomeação.
Art. 65: Se houver aceitação, expressa ou tácita, caberá ao autor fazer a citação do nomeado e se houver a recusa o processo terá curso normal contra o demandado (réu inicial). No caso as recusa, o autor corre o risco de continuar litigando com alguém desprovido da legitimidade de ser parte.
Art. 66: A primeira parte (reconhecimento pelo nomeado) depende da aceitação do autor e conseqüentemente da citação do nomeado, havendo esse reconhecimento opera-se a extromissão, que é quando o réu originário sai do processo, prosseguindo o feito contra o nomeado. Já se houver a recusa o processo pode continuar contra o réu originário ou desiste do processo, já que o nomeado negando a qualidade que lhe é atribuída se desvincula automaticamente da relação processual e dos feitos do exercício da jurisdição.
Art. 67: A nomeação fica sem produzir o efeito da substituição da parte ilegítima pela legitima, pode acontecer isso quando o autor não quiser por sua vontade (recusar) ou quando recusado pelo nomeado, independente de qual dessas opções ocorrerem o réu originário terá um novo oferecimento de defesa. O prazo começará a ser contado novamente quando houver a intimação do réu nomeante.
Art. 68: A partir do comportamento do autor ou do nomeado a aceitação tácita da nomeação com o fim de permitir que o incidente se desenvolva nos termos anteriores, sendo uma presunção absoluta pelo juiz. Se o autor não se opuser em relação à nomeação, haverá a presunção de aceitação do autor e assim o autor ordenará que o autor promova a citação do nomeado (I). O nomeado revel e o comparecimento sem nada alegar, afirma que sem impugnação a nomeação será realizada (II).
Art. 69: A nomeação a autoria é um dever do demandado. E se não houver a nomeação poderá, o que não fez, responder por perdas e danos (I). Também responderá por perdas e danos o demandado que nomear pessoa errada, diversa daquela ação cujo nome detém a coisa demandada. Terá que pagar perdas e danos tanto ao autor quanto ao terceiro que não foi nomeado a autoria.

Processo Civil 1 - Parte 6 - Intervenção de Terceiros

  • Capítulo VI: Da Intervenção de Terceiros: É sempre voluntaria, não lhe comina pena alguma, suportando apenas os ônus de sujeitar-se aos efeitos da sentença, como decorrência da citação. Só pode ocorrer em casos previstos em leis. Pode ser provocada, precedida de citação promovida por parte privada ou espontânea sendo iniciativa do terceiro.
Art. 56: Oposição: Ação de terceiro para excluir tanto o autor quanto o réu. O opoente pode para abreviar a solução da pendência entre ele e as duas partes do processo, pedir o reconhecimento judicial de seu direito, que exclui os litigantes. O terceiro visa defender o que é seu e está sendo disputado entre as partes. O pedido mediato deduzido por meio de oposição tem de ser obrigatoriamente a coisa ou o direito discutido pelas partes, se não for, há carência da ação por falta de interesse de agir. Na oposição nascerá um segundo processo envolvendo o opoente, de um lado e os opostos do outro, que o opoente é terceiro apenas num sentido cronológico, mas não técnico.
Art. 57: Sua distribuição será feita ao juízo que se encontra a causa principal, pois ela é dependente da principal, podem forma-se um processo novo e assim os opostos (autor e réu da ação principal) tem o prazo de 15 dias para contestar a nova ação. Parágrafo Único: Se na causa principal o réu for declarado revel, havendo oferecimento de oposição, a lei exige nova tentativa de citação real do até então revel para, só depois, admitir a citação ficta, pois a oposição é outra ação gerando a necessidade de dar efetiva oportunidade ao réu para se defender (principio contraditório).
Art. 58: Procedência do pedido é o reconhecimento jurídico do pedido. Se uma das partes do processo principal apoiar o opoente, o opoente não terá ganhado a causa. O litisconsórcio que se forma entre os opostos é do tipo necessario, porem não unitário (comum).
Art. 59: Se a oposição for oferecida antes da audiência, a oposição, está correrá simultaneamente com os autos principais e será julgada na mesma sentença do processo principal.
Art. 60: Se a oposição for oferecida depois do inicio da audiência, a oposição será julgada com rito ordinário e será julgada sem prejuízo da causa principal ter sido julgada. Podendo o juiz suspender a causa principal e no Maximo 90 dias julgar a oposição conjuntamente com a causa principal.
Art. 61: O julgamento da oposição antes da ação, na sentença. Para que haja lógica no julgamento.

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Processo Civil 1 - Parte 5 - Assistência

      • Da Assistência: É uma modalidade típica de intervenção de terceiros. É o instituto que permite a alguém intervir em processo instaurado, sem exercer ação ou exceção, com intuito de apenas prestar auxilio a uma das partes no embate judicial.  O assistente não é parte da relação processual, sua função é apenas colaborar para que uma das partes obtenha a vitória. São pressupostos para assistência: existência de uma relação jurídica entre uma das partes e o terceiro e a possibilidade de vir a sentença a influir na referida relação.
Art. 50: O interesse é que legitimará a intervenção do assistente, somente jurídico que dependente da sentença poderá ou não repercutir em sua esfera jurídica, ou seja, modificação ou extinção dos direitos do terceiro que resultarem desta sentença (assistência simples). Parágrafo Único: O assistente não pode renovar os atos já praticados, ele tem que aceitar o processo do jeito que ele se encontra.
Art. 51: Existe um prazo para impugnação do pedido de assistência, sendo a falta de interesse jurídico do terceiro para interferir a bem do assistido a única condição para a impugnação. Os incisos irão relatar os procedimentos para a impugnação: Desentranhamento é a retirada de peças dos autos, sem parar o andamento natural do processo (I). O juiz poderá autorizar a produção de provas para provar o interesse jurídico (II). A solução do incidente tem natureza de decisão interlocutória, deferindo ou não o pedido de assistência.
Art. 52: O assistente poderá produzir provas, requerer diligências e perícias, apresentar razões e participar de audiências, o assistente será condenado nas custas em proporção à atividade que houver exercido no processo. Parágrafo Único: gestor de negócios é aquele que age em nome de outrem sem ter mandato para tal.
Art. 53: O assistente não pode impedir o autor e o réu nas condições expressas neste artigo.
Art. 54: Quando o assistente assume a qualidade de litisconsorte, este poderá prosseguir a ação em defesa do seu pedido, que só pode ser simples ou adesiva. Parágrafo Único: Ainda que a parte originária tenha desistido da ação, reconhecido a procedência do pedido ou transacionado com outro litigante.
Art. 55: Em intervenção voluntaria no processo há uma restrição que consiste em ficar impedido de voltar a discutir em outros processos sobre a justiça da decisão. Aqui não se trata de coisa julgada e sim do pedido, mas de imutabilidade da causa de pedir. Os incisos deste artigo abrem as exceções que o assistente pode alegar para reabertura de discussão em torno do que foi decidido contra o assistido.

Processo Civil 1 - Parte 4

Fiz este resumo do art. 1 ao 100 do CPC para estudar.

  • Capitulo III: Dos Procuradores:
Art. 36: A parte pode se defender quando ela própria for advogada ou não tiver nenhum advogado na cidade ou esse advogado não esteja disposto a assumir o patrocínio da causa.
Art. 37: Importância do substabelecimento. Existindo o processo em curso, é admitida a pratica de atos urgentes pelo advogado, sendo suficiente a afirmação de urgente para que o profissional se habilite, porem terá o prazo de 15 dias para entregar o substabelecimento (procuração/ mandato) para o ato ter efeito, pode ser usada também em caso de petição inicial se a ação visa impedir decadência ou prescrição do processo. Parágrafo Único: se a procuração de substabelecimento não for entregue no prazo aos atos praticados serão inexistentes.
Art. 38: A procuração ad judicia, sendo o mandato judicial que fica subordinado somente às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual. “Geral para o foro” significa que o outorgante confere poderes para todos os atos em juízo, salvo os que a lei coloca como exceção.
Art. 39: Nesse artigo não se entende “Compete” como dever e sim como ônus ao advogado ou parte que postulam em causa própria, pois se não houve o cumprimento correto do inciso I e II deste parágrafo haverá um ônus que é o parágrafo único, cuja não observância acarretará uma conseqüência processual prejudicial, o que o ônus irá exigir é exigibilidade de conduta.
Art. 40: O advogado é algo indispensável para a administração da justiça. Qualquer advogado tem acesso a quaisquer autos de processos ainda que não seja procurador das partes envolvidas, exceto os processos em segredo de justiça que só é permitida a consulta as partes e aos seus advogados (I). Requerer como procurador significa que somente o advogado constituído e detentor de procuração tem o direito de receber vista dos autos com o fim de retirá-los de cartório ou na própria secretaria (II). O advogado não precisa ser chamado pelo juiz para poder retirar os autos “sempre que lhe competir falar neles por determinação do juiz” (III).  Parágrafo 1º: Segurança do processo (controle). Parágrafo 2º: Se o prazo é destinado a manifestação das duas partes ninguém poderá retirar os autos sozinho e sim em conjunto mediante petição que defina o tempo que cada um ficara com o processo para estudar.
  • Capitulo IV: Da Substituição das Partes e dos Procuradores: Substituição processual.
Art. 41: Tem por finalidade proporcionar a estabilização subjetiva da relação jurídica processual. Só quando a lei autoriza expressamente é que se torna possível uma parte deixar a relação processual e nela ingressar outra pessoa, pois se essa outra pessoa não ingressar não haverá relação jurídica e assim causará uma inevitabilidade jurisdicional.
Art. 42: Alienação venda. O titular da coisa ou do direito não fica impedido de alienar e essa alienação não altera a feição subjetiva da relação processual, a mudança que ocorre é que a parte alienante passa de possuir uma legitimação ordinária para extraordinária por não ser mais titular da coisa ou do direito. Parágrafo 1º: A pessoa que adquiriu o direito ou a coisa, não poderá ingressar na relação jurídica sem a autorização da outra parte, a partir do momento da entrada dessa pessoa na relação jurídica o alienante ficará excluído da relação processual. Parágrafo 2º: No caso do adquirente não seja admitido como parte, este pode assumir como assistente litisconsorcial, uma vez que o direito em jogo é o seu próprio. Parágrafo 3º: Esclarece que a sentença atingira as parte e o novo adquirente ou cessionário (participando ou não como assistente).
Art. 43: Se uma das partes morrer não haverá substituição processual e sim sucessão processual. Haverá a suspensão do processo até a habilitação da parte.
Art. 44: O mandante extingue o mandato por sua vontade, neste caso a lei exige que no mesmo instante em que a parte revogou o mandado do antigo advogado/procurador, ela já constitua o outro.
Art. 45: Na extinção do mandato pelo mandatário (advogado), este pode renunciar a qualquer momento desde que notifique o mandante para constituir novo procurador, essa notificação é extrajudicial, o advogado deve provar nos autor que cientificou o cliente para nomear outro mandatário.
  • Capitulo V: Do Litisconsórcio e da Assistência: A assistência é uma típica modalidade de intervenção de terceiro e por isso deveria estar no próximo capitulo. O litisconsórcio é quando há duas ou mais pessoas do mesmo lado ativo ou no lado passivo da relação processual, ou em ambas posições.
Art. 46: Há um consorcio entre certas pessoas que podem agir como autoras e rés, no caso, cada uma tem que possuir uma particular ad causum. Neste artigo temos nos incisos o Litisconsórcio facultativo, ou seja, depende da vontade dos que se associam. (I) Comunhão de direitos é aquele que decorre da circunstancia de duas ou mais pessoas serem titulares simultaneamente de um mesmo direito material ou de uma mesma obrigação e que ocuparem a mesma posição numa relação jurídica. O litisconsórcio por comunhão: a solidariedade ativa (264 a 274, CC) e passiva (275 a 285, CC).
(II) A conexidade é pelo mesmo fundamento de fato ou de direito (um mesmo acidente com varias vítimas, uma mesma espécie de contrato). (III) Conexão pelo objeto; objeto é o pedido; Haverá o litisconsórcio se duas ou mais pessoas se unirem e formularem uma mesma pretensão em face de outra, mas fundadas em fatos e direitos diferentes; a associação das partes fica autorizada por um ponto em comum de fato ou de direito. (IV) Litisconsórcio impróprio, sendo seu objetivo os fatos ou fundamento jurídicos os mesmos. Parágrafo Único: Desmembramento de processos que são instaurados por dezenas ou centenas de pessoas.
Art. 47: O litisconsórcio necessario para acontecer de estar disposto na lei ou dependendo da natureza da relação jurídica, devendo possuir uma mesma sentença no caso de mesma natureza e no caso de estar disposto na lei o juiz poderá julgar diferentemente. Parágrafo Único: A autorização dada pelo juiz se justifica para que não vá adiante um processo evidentemente inviável. Nenhum autor pode ser citado a entrar no pólo ativo do processo, pois ninguém é obrigado a ajuizar uma ação perante o judiciário.
Art. 48: A regra é de que, nas relações com a parte contraria, cada litisconsorte seja tido como litigante autônomo. A exceção é a de que os litisconsortes sejam considerados um todo, segundo previsto em lei, essa regra valerá para o litisconsórcio não-unitário.
Art. 49: Para qualquer modalidade de litisconsórcio presente num processo, todos os litisconsortes têm poder para provocar o andamento do processo e as outras partes que não fizerem tem o direito de conhecer os atos praticados para que não ocorram surpresas.

Processo Civil I - Processo de conhecimento - Parte 1

Fiz este resumo do art. 1 ao 100 do CPC para estudar.

O processo de conhecimento: pode ser declaratório (afirmar se possui um direito ou não), constitutivo (ir além da declaração e afirmar se possui uma relação jurídica positiva ou negativa) ou condenatório (pedindo a condenação de alguém a entregar determinada soma de dinheiro – nesse tipo de processo de conhecimento vem em seguida o processo de execução). Pontes de Miranda acrescentou o processo mandamental onde o juiz manda, em vez de condenar.
“A eles se soma a defesa do réu, uma vez que se no palco denominado processo o juiz desempenha, do começo ao fim, o papel de jurisdição e o autor o papel ação, nesse mesmo palco o réu exercita o papel defesa que não se confunde em absoluto com a ação (o autor pede, o réu impede).”
A Jurisdição é considerada uma das formas de manifestações da soberania do Estado, sendo o poder do Estado de resolver conflitos entre particulares visando a pacificação da sociedade, que o juiz para realizar o direito material é por meio do processo. “São características da jurisdição: 1) a pressuposição de um conflito; 2) o escopo de atuação do direito; 3) a proibição de o juiz instaurar o processo – princípio do juiz natural, inércia; 4) a atividade substitutiva do magistrado; 5) a definitividade da solução imposta.”
  • Capítulo de Jurisdição:
Art. 2º: Princípio da Inércia, também chamado de principio da iniciativa da parte ou princípio dispositivo (que faz depender do interessado o nascimento do processo).
  • Capítulo de Ação, que é o direito a uma sentença que avaliou o mérito, a ação é um direito subjetivo (autorização dada por uma norma jurídica), público (porque é contra o Estado), de índole constitucional (por ter fundamento na CF), vinculado a uma situação concreta (o litígio ou relação controvertida) e que tem por objetivo uma sentença de mérito (sentença que aprecia o pedido, a pretensão ou o direito material deduzido):
Art. 3º: são as condições da ação, a legitimidade das partes, interesse e a possibilidade jurídica do pedido (admissibilidade), sendo requisitos diretos para ter direito a uma sentença de mérito.
Art. 4º: esse artigo irá admitir a tutela jurisdicional declaratória que é tipicamente preventiva, posto que serve à esclarecer dúvidas objetivas acerca de uma relação jurídica, ou seja, alguém vai em juízo para tornar certa a existência de uma relação ou a interpretação de uma cláusula contratual impedindo que surja um litígio futuro, sendo assim a própria declaração de certeza corresponde ao bem da vida perseguido pelo autor. I: relação jurídica é o liame jurídico que vincula pessoas e que faz nascer direitos e obrigações. Só a relação jurídica pode ser objeto de declaração, meros fatos não (salvo aqueles no inc. II), pode se pedir também uma ação declaratória negativa, no caso de um homem ajuizar uma ação pedindo que se declare que ele não é o pai daquela criança ou até uma ação declaratória de inexistência de um contrato. II: As duas situações não são relações e sim fatos que podem ser passíveis de declaração por ação. Parágrafo Único: o autor da ação meramente declaratória pode ou não ajuizar uma ação condenatória, ou seja, requerer proferimento de sentença declaratória com sanção legal ou meramente declaratória sem legal.
Art. 5º: A lei exige que tenha uma relação jurídica, nesse caso ela tem que ser considerada prejudicial e assim o autor pode requerer uma sentença que é considerada ANTES como pressuposto lógico necessário da decisão do pedido.
Art.6º: Alguém só poderá defender, ou seja, possuir a titularidade da ação para defesa de direito alheia com autorização da prevista em lei. (Exemplo: o condômino que é legitimado para cobrar em beneficio do condomínio na hipótese do síndico se omitir).

Processo Civil 1 - Parte 3

Fiz este resumo do art. 1 ao 100 do CPC para estudar.

  • Capitulo II: Dos deveres das Partes e dos seus Procuradores: são diretamente ligados as Partes os artigos 16 a 18 e 19 a 35; o 14 e o 15 são relacionados tanto as parte como aos procuradores.
Art. 14: Auto-explicativo, usar lógica de dedução sobre “todos aqueles que de qualquer forma participam do processe”. Tendo o dever de apresentar fatos verídicos (I). Lealdade significa segundo a lei, a moral, justiça, honestidade, franqueza, transparência e boa-fé (II). Não fazer defesas ou argumentos sem fundamento são aquelas não verdadeiras (III). Não praticas atos inúteis ao andamento do processo (IV).
Art. 15: Ofensas a parte contraria em documentos apresentados ao processo. Parágrafo Único: Defesa oral com expressões que ofendam a parte contraria
Art.16: O litigante (parte) que agir de má-fé poderá ter responder pelos danos cometidos dentro desse mesmo processo, porem só alcança as partes e não os advogados.
Art. 17: Caracteriza os litigantes de má-fé pelos incisos deste artigo.
Art. 18: Multa ao litigante de má-fé. No parágrafo 2º se expressa o valor da indenização se forem dois ou mais litigantes de má-fé.
Art. 19: As custas do processo, que devem ser pagas logo no principio do processo e que a parte autora deve arcar.
Art.20: Principio da sucumbência que afirma que quem é vencido deve pagar as despesas e os honorários (quem perde paga). Parágrafo 1º: O vencido pagará o processo. Parágrafo 2º: Prestação pecuniária é aquela devida ao Estado pela realização do processo incluindo taxas. Custas do Serviço Forense. Até a passagem para que uma testemunha comparece a audiência o vencido tem que pagar. Parágrafo 3º: trata dos honorários advocatícios que ficam entre 10% e 20% (min. e max.) sobre o valor da condenação e não da que o advogado estipulou na petição inicial, esses honorários dependeram de como o advogado cuidou da ação (letras). Parágrafo 4º: se a ação não houver condenação, ou for vencida pela fazenda publica o juiz estipulará os honorários advocatícios em relação as letras passadas. Parágrafo 5º: Se uma pessoa atropela a outra e é condenada por pagar uma “pensão” ao atropelado por resto da vida, esse é um exemplo de condenação em prestações parceladas.
Art. 21: Sucumbência parcial. A condenação em honorários e despesas proporcionalmente ao que cada parte teve como perda na causa. Proporcionalmente é considerado como a divisão entre as partes que, não sendo necessariamente 50%, podendo ser mais ou menos para cada parte. Parágrafo Único: Aqui se vê o livre arbítrio do juiz, onde ele julgará o que é a parte mínima do pedido, e assim a parte que perdeu quase tudo arcará inteiramente com as verbas da sucumbência.
Art. 22: A parte que deixar de questionar provocando o retardamento do processo e da solução do litígio perderá o direito a honorários, mas isso só ira acontecer caso a parte tenha conhecimento da matéria que poderia questionar em contestação.
Art. 23: Propõe a proporcionalidade da condenação dos litisconsortes sucumbentes, ou seja, são condenados a pagar a mesma porcentagem, podendo não acontecer dependendo da contribuição que cada um realizou durante o processo para a solução do litígio.
Art. 24: Na Jurisdição voluntaria não possui lide, sendo assim não haverá vencedor e vencido no caso que as despesas são adiantadas pelo requerente (autor) e no final são divididas entre todos os interessados (autores e réus). {Separação consensual, interdição...}
Art. 25: É o pedido de divisão formulada de alguém; Somente na hipótese de pedido de divisão propriamente dito, mas sem litígio é que se aplica a prescrição legal enfocada (deste artigo). Para que haja a aplicação legal desse artigo deve-se ocorre o pedido de divisão formulado por alguém, seguido por citação e a ausência de resposta, se houve contestação acontecera o que aconteceria em qualquer outro procedimento (condenação do vencido aos honorários).
Art. 26: Sentenças terminativas por desistência, renuncia ou reconhecimento jurídico do pedido, as custas serão para o autor se desistir ou renunciar ao direito que se funda a ação ou para o réu no caso do reconhecimento jurídico do pedido do autor. Parágrafo 1º: Estabelece a proporcionalidade da responsabilidade pelas verbas de sucumbência, no caso do autor desistir ou renunciar apenas a um dos pedidos expostos. PARÁGRAFO 2º: Transação é o instituto civil por meio do qual os interessados previnem ou terminam o litígio que verse sobre direitos patrimoniais privados. Uma escritura publica ou assinados pelos transigentes e homologados pelo juiz, se não estiver presente nessa escritura a questão dos honorários, eles serão divididos igualmente entre as partes não importando se o acordo foi ou não espontâneo.
Art. 27: Quando o MP ou a Fazenda publica forem os requerentes quem pagará os honorários será o vencido ao final do processo.
Art. 28: Se o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, ele terá que pagar as despesas e os honorários que será condenado em cartório para poder intentar a ação novamente.
Art. 29: Pena para quem provocar injustificadamente o adiamento ou a repetição de atos do processo (responsabilidade estritamente processual). Importante: não é o advogado que responde, mas a parte que se submete ao pagamento das despesas dos atos adiados ou repetidos.
Art. 30: Dinheiro exigido para atos que não possuem custas ou cobradas alem da sua custa real.
Art. 31: Atos protelatórios: atos para retardar o processo. Tem que ser impugnados pela outra parte e o juiz aceitar a impugnação.
Art. 32: Apenas, as custas (entenda-se despesas processuais) e não os honorários advocatícios.
Art. 33: Os honorários do perito judicial serão antecipados pela parte que o contratou. Parágrafo Único: Depositar em juízo o valor correspondente a essa numeração com correção monetária.
Art. 34: Auto-explicativo.
Art. 35: Todas as multas previstas nesta seção são consideradas como custas para fins de apuração judicial (liquidação). Se a multa for para uma das partes, será devida a parte contraria, se a multa for para serventuário da justiça, será para o Estado.

Processo Civil 1 - Parte 2

Fiz este resumo do art. 1 ao 100 do CPC para estudar.


Título II – DAS PARTES E DOS PROCURADORES

Parte, em sentido amplo, é todo aquele que se encontra num contraditório com o juiz. Procurador é um advogado, dada sua capacidade postulatória que a constituição exige.
  • Capitulo I: Da Capacidade Processual
É caracterizada pela capacidade de estar em juiz, capacidade para ser parte e a capacidade postulatória.
Art. 7º: Toda pessoa que tem capacidade civil, ou seja, é a autorização que a lei dá para alguém para poder exercer por si mesmo os direitos e os devedores processuais; exercer pessoalmente seus atos da vida civil.
Art. 8º: A representação vai suprir a incapacidade processual dos absolutamente incapazes e a assistência para os relativamente incapazes.
Art. 9º: Chamada como curatela especial, substituição processual. I: curados especial tem natureza processual e não material, e é viável apenas a aqueles que não possuem tutor ou curador. II: se o réu está preso, logo houve a restrição da liberdade de ir e vir e isso acaba comprometendo com a efetividade do contraditório (de cada um se defender). Parágrafo Único: Comarcas estão historicamente ligadas ao Ministério Público, onde haja Promotores de Justiça e se não houver disponibilidade de promotores de justiça o juiz terá que nomear um advogado.
Art. 10: Pessoa casada não é incapaz, porem na hipótese exposta pelo artigo a capacidade de estar em juízo da autora tem que ser integrada pelo consentimento do outro cônjuge, salvo quando há regime de separação absoluta. Parágrafo 1º: os cônjuges, obrigatoriamente, têm que estar em litisconsórcio necessario para possuírem um dos pressupostos da ação que é a legitimidade das partes. Não podendo ser apenas um dos cônjuges réu ou autor em um processo ou de atos por ambos praticados (II). Dividas contraídas para a tentativa de fazer o bem da família o outro cônjuge pode ser responsabilizado a pagar (III). Tudo relacionado a bens Imóveis (IV). Parágrafo 2º: Deve-se possuir o consentimento e o litisconsórcio, já que a repartição de fato do exercício da posse faz presumir autonomia e liberdade do cônjuge em relação a sua parte.
Art. 11: A limitação a capacidade processual do cônjuge, representada pela necessidade de consentimento ou outorga, não irá existir mais a partir do momento que aquele que apresenta uma ação fundada em direito real sobre imóvel e demonstre ao juiz em procedimento de jurisdição voluntaria. No caso da não autorização/ outorga a sentença satisfará, caso o que não queira dar a autorização não possuir um motivo justo, ou que seja impossível de conceder. Parágrafo único: não haverá a legitimidade das partes, logo não haverá relação jurídica. 
Art. 12: Capacidade de ser parte e para estar em juízo. {A pessoa jurídica só pode ser representada no mundo jurídico por uma pessoa física}. Nos próximos incisos o estarão disposto no código, quem vai representar determinada pessoa em determinada situação. Por exemplo, a união, os Estados, o DF e os Territórios POR seus Procuradores. {Espólio: patrimônio sem personalidade jurídica, mas pode ser parte o que habilita o espólio; Inventariante é a pessoa física que tem o dever de cuidar dos bens que compõem o espólio administrando e praticando todos os atos processuais necessários. Inventariante Dativo é aquele que é intimado por mandado, dependendo para ser nomeado apenas pelo juiz, sendo necessario que ele goze de confiança e boa reputação pelos diretamente ligados da sucessão.}
Art. 13: Quando houver uma representação irregular no processo o juiz poderá suspender o processo se os incisos não forem cumpridos. Incapacidade processual quer dizer incapacidade de ser parte.