Fiz este resumo do art. 1 ao 100 do CPC para estudar.
- Capitulo II: Dos deveres das Partes e dos seus Procuradores: são diretamente ligados as Partes os artigos 16 a 18 e 19 a 35; o 14 e o 15 são relacionados tanto as parte como aos procuradores.
Art. 14: Auto-explicativo, usar lógica de dedução sobre “todos aqueles que de qualquer forma participam do processe”. Tendo o dever de apresentar fatos verídicos (I). Lealdade significa segundo a lei, a moral, justiça, honestidade, franqueza, transparência e boa-fé (II). Não fazer defesas ou argumentos sem fundamento são aquelas não verdadeiras (III). Não praticas atos inúteis ao andamento do processo (IV).
Art. 15: Ofensas a parte contraria em documentos apresentados ao processo. Parágrafo Único: Defesa oral com expressões que ofendam a parte contraria
Art.16: O litigante (parte) que agir de má-fé poderá ter responder pelos danos cometidos dentro desse mesmo processo, porem só alcança as partes e não os advogados.
Art. 17: Caracteriza os litigantes de má-fé pelos incisos deste artigo.
Art. 18: Multa ao litigante de má-fé. No parágrafo 2º se expressa o valor da indenização se forem dois ou mais litigantes de má-fé.
Art. 19: As custas do processo, que devem ser pagas logo no principio do processo e que a parte autora deve arcar.
Art.20: Principio da sucumbência que afirma que quem é vencido deve pagar as despesas e os honorários (quem perde paga). Parágrafo 1º: O vencido pagará o processo. Parágrafo 2º: Prestação pecuniária é aquela devida ao Estado pela realização do processo incluindo taxas. Custas do Serviço Forense. Até a passagem para que uma testemunha comparece a audiência o vencido tem que pagar. Parágrafo 3º: trata dos honorários advocatícios que ficam entre 10% e 20% (min. e max.) sobre o valor da condenação e não da que o advogado estipulou na petição inicial, esses honorários dependeram de como o advogado cuidou da ação (letras). Parágrafo 4º: se a ação não houver condenação, ou for vencida pela fazenda publica o juiz estipulará os honorários advocatícios em relação as letras passadas. Parágrafo 5º: Se uma pessoa atropela a outra e é condenada por pagar uma “pensão” ao atropelado por resto da vida, esse é um exemplo de condenação em prestações parceladas.
Art. 21: Sucumbência parcial. A condenação em honorários e despesas proporcionalmente ao que cada parte teve como perda na causa. Proporcionalmente é considerado como a divisão entre as partes que, não sendo necessariamente 50%, podendo ser mais ou menos para cada parte. Parágrafo Único: Aqui se vê o livre arbítrio do juiz, onde ele julgará o que é a parte mínima do pedido, e assim a parte que perdeu quase tudo arcará inteiramente com as verbas da sucumbência.
Art. 22: A parte que deixar de questionar provocando o retardamento do processo e da solução do litígio perderá o direito a honorários, mas isso só ira acontecer caso a parte tenha conhecimento da matéria que poderia questionar em contestação.
Art. 23: Propõe a proporcionalidade da condenação dos litisconsortes sucumbentes, ou seja, são condenados a pagar a mesma porcentagem, podendo não acontecer dependendo da contribuição que cada um realizou durante o processo para a solução do litígio.
Art. 24: Na Jurisdição voluntaria não possui lide, sendo assim não haverá vencedor e vencido no caso que as despesas são adiantadas pelo requerente (autor) e no final são divididas entre todos os interessados (autores e réus). {Separação consensual, interdição...}
Art. 25: É o pedido de divisão formulada de alguém; Somente na hipótese de pedido de divisão propriamente dito, mas sem litígio é que se aplica a prescrição legal enfocada (deste artigo). Para que haja a aplicação legal desse artigo deve-se ocorre o pedido de divisão formulado por alguém, seguido por citação e a ausência de resposta, se houve contestação acontecera o que aconteceria em qualquer outro procedimento (condenação do vencido aos honorários).
Art. 26: Sentenças terminativas por desistência, renuncia ou reconhecimento jurídico do pedido, as custas serão para o autor se desistir ou renunciar ao direito que se funda a ação ou para o réu no caso do reconhecimento jurídico do pedido do autor. Parágrafo 1º: Estabelece a proporcionalidade da responsabilidade pelas verbas de sucumbência, no caso do autor desistir ou renunciar apenas a um dos pedidos expostos. PARÁGRAFO 2º: Transação é o instituto civil por meio do qual os interessados previnem ou terminam o litígio que verse sobre direitos patrimoniais privados. Uma escritura publica ou assinados pelos transigentes e homologados pelo juiz, se não estiver presente nessa escritura a questão dos honorários, eles serão divididos igualmente entre as partes não importando se o acordo foi ou não espontâneo.
Art. 27: Quando o MP ou a Fazenda publica forem os requerentes quem pagará os honorários será o vencido ao final do processo.
Art. 28: Se o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, ele terá que pagar as despesas e os honorários que será condenado em cartório para poder intentar a ação novamente.
Art. 29: Pena para quem provocar injustificadamente o adiamento ou a repetição de atos do processo (responsabilidade estritamente processual). Importante: não é o advogado que responde, mas a parte que se submete ao pagamento das despesas dos atos adiados ou repetidos.
Art. 30: Dinheiro exigido para atos que não possuem custas ou cobradas alem da sua custa real.
Art. 31: Atos protelatórios: atos para retardar o processo. Tem que ser impugnados pela outra parte e o juiz aceitar a impugnação.
Art. 32: Apenas, as custas (entenda-se despesas processuais) e não os honorários advocatícios.
Art. 33: Os honorários do perito judicial serão antecipados pela parte que o contratou. Parágrafo Único: Depositar em juízo o valor correspondente a essa numeração com correção monetária.
Art. 34: Auto-explicativo.
Art. 35: Todas as multas previstas nesta seção são consideradas como custas para fins de apuração judicial (liquidação). Se a multa for para uma das partes, será devida a parte contraria, se a multa for para serventuário da justiça, será para o Estado.